As regras da Aposentadoria por Idade tiveram mudanças com a Reforma da Previdência!
Você sabe o impacto que isso terá na sua aposentadoria?
Ou melhor, você sabe quais mudanças foram essas?
Então, pensando nisso, o AdvogadoAposentadoria.adv.br trouxe esse guia para você:
AS REGRAS DA APOSENTADORIA POR IDADE EM 2021
Assim, nesse post nós vamos ver sobre:
- O que é a Aposentadoria por Idade?
- Quem tem direito a Aposentadoria por Idade em 2021?
- As Regras da Aposentadoria por Idade em 2021.
Além disso, nós temos um vídeo exclusivo no canal do Advogado Aposentadoria no Youtube:
Pronto?
Então, vamos lá!
O QUE É A APOSENTADORIA POR IDADE?
Antes de tudo, a Aposentadoria por Idade é o benefício mais “fácil” de conseguir.
Por isso, é um dos benefícios mais concedidos pelo INSS.
Mas, por que isso?
A princípio, a Aposentadoria por Idade era concedida a todos que possuíam uma idade mínima.
Antes da reforma:
- 65 anos HOMEM;
- 60 anos MULHER.
Entretanto, a Reforma mudou essas regras da Aposentadoria por Idade.
Então, para quem começou a trabalhar depois da Reforma (12/11/2019) a regra é:
- 65 anos HOMEM;
- 62 anos MULHER.
Além da idade mínima, era necessário uma carência mínima.
Mas, o que é carência?
Carência é o número mínimo de contribuições mensais para a previdência.
Ele começa a contar desde a primeira contribuição. Até a data de solicitação do benefício.
Antes da Reforma, o tempo era de 15 anos de carência. Em outras palavras, 180 meses. Tanto para HOMENS, quanto para MULHERES.
Depois da Reforma, os HOMENS precisam de 20 anos mínimos de carência. Em outras palavras, 240 meses.
QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE?
Essa é uma questão muito comum aqui no escritório.
Pois, muitos brasileiros não sabem o que é direito adquirido.
Ou o que é uma regra de transição.
E por isso nós vamos explicar aqui as regras da Aposentadoria por Idade em 2021.
DIREITO ADQUIRIDO
A princípio, é quando uma pessoa cumpre os requisitos antes de uma mudança nas leis. É comum dizer que essa pessoa possui o direito adquirido.
Mesmo que ela peça a aposentadoria após a Reforma, ele pode se aposentar pelas regras antigas.
Ou seja, se você cumpriu os requisitos da Aposentadoria por Idade antes da data de 12/11/2019, você possui direito adquirido.
Então, se você ainda não fez o pedido da sua aposentadoria, você pode fazer ele agora mesmo.
Você vai ver sobre isso no tópico “como solicitar a Aposentadoria por Idade?”.
Mas, caso você não tenha cumprido os requisitos até 12/11/2019, você precisará seguir uma Regra de Transição.
REGRA DE TRANSIÇÃO
Para aquelas pessoas que não cumpriram todos os requisitos, será necessário seguir uma regra de transição para conseguir o benefício.
Dessa forma, os requisitos são:
- 65 anos de idade;
- 60 anos de idade + 6 meses (a partir de 2020 até chegar em 62 anos em 2023).
Para explicar melhor:
- 2020 – 60 anos e 6 meses;
- 2021 – 61 anos;
- 2022 – 61 anos e 6 meses;
- 2023 – 62 anos.
Para ambos os casos, é necessário 15 anos de contribuição. Em outras palavras, 180 meses de carência.
Mas, você sabia que existem casos especiais, com regras diferentes?
AS REGRAS DA APOSENTADORIA POR IDADE PARA OS CASOS ESPECIAIS
A princípio, os casos especiais são as pessoas que também irão ter direito à Aposentadoria por Idade.
Devido a sua atividade, e forma de vida, muitas dessas pessoas não iriam conseguir a Aposentadoria por Idade com outras regras.
Por isso, foram criadas essas exceções, para proteger essas pessoas e seus futuros.
Dentre os casos especiais estão os, por exemplo:
- O trabalhador rural;
- O empregado doméstico;
- O pescador artesanal;
- A pessoa indígena.
É muito importante lembrar que, em todos os casos acima, a idade mínima para se aposentar é reduzida para:
- 60 anos para os HOMENS;
- 55 anos para as MULHERES.
E além disso, as regras dos casos especiais não foram alteradas com a Reforma da Previdência em 12/11/2019. Ou seja, as regras continuam as mesmas.
Sendo assim, as categorias, previstas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), são:
- Segurado empregado;
- Segurado contribuinte individual;
- Empregado doméstico;
- Segurado trabalhador avulso;
- Segurado especial.
Vamos ver cada um deles agora!
EMPREGADO DOMÉSTICO
Empregado doméstico é aquela pessoa que presta serviços, de forma contínua e de finalidade não lucrativa. Sempre a uma pessoa, ou família, no âmbito residencial.
Mas como assim “não lucrativa”?
Se a pessoa trabalha para uma família e também ajuda na confecção de salgados para venda, por exemplo.
Essa pessoa deixa de ser empregado doméstico e deverá ter um vínculo de emprego regido pela CLT.
SEGURADO EMPREGADO
É a pessoa física, que presta um serviço, tanto na área urbana quanto na área rural.
De forma não eventual, subordinado ao empregador e mediante salário.
Entretanto, NÃO precisa:
- Ser exclusivo de um só empregador (pode ter mais de 1 cargo que seja compatível);
- Trabalhar no local do empregador (pode trabalhar na rua ou em casa);
- Trabalhar diariamente (pode ser em dias alternados, por exemplo);
- Receber salário fixo (pode receber por comissões ou produção).
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
É a pessoa física que presta um serviço, seja de natureza urbana ou rural, em caráter eventual.
Pode ser para uma ou mais empresas, mas sem relação de emprego fixa.
Ou seja, não possui uma relação de vínculo empregatício, mas presta serviço de vez em quando para 2 ou mais empregadores.
Aqui enquadram-se o por exemplo:
- Trabalhador autônomo;
- Empresário;
- Cabeleireiro, manicure (quando exerce a profissão por conta própria);
- Feirante;
- Médico residente;
- O trabalhador rural eventual;
- MEI (que optou pelo recolhimento de impostos).
Confira a lista aqui.
SEGURADO TRABALHADOR AVULSO
Esse caso é da pessoa que presta um serviço, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas. Mas, não possui vínculo empregatício com qualquer uma delas. Essa pessoa possui também intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra.
Aqui nessa categoria estão os, por exemplo:
- Carregador de bagagem em porto;
- Trabalhador em alvarenga;
- Estivador;
- Guindasteiro;
- Amarrador de embarcação;
- Trabalhador de capatazia, conferência ou conserto de carga.
E por fim, vamos ver o caso dos segurados especiais.
SEGURADO ESPECIAL
A princípio, o Segurado Especial é a pessoa física que reside em um imóvel rural, ou um aglomerado próximo ao campo.
Então, essa pessoa exerce sua atividade sempre sozinho ou em regime de economia familiar.
Com ou sem auxílio eventual de terceiros, e para a própria subsistência.
Aqui enquadram-se:
- O produtor rural por conta própria, ou em regime de economia familiar;
- O pescador artesanal por conta própria, ou em regime de economia familiar;
- O marisqueiro por conta própria, ou em regime de economia familiar;
- O seringueiro por conta própria, ou em regime de economia familiar;
- Também o cônjuge, ou filho maior de 16 anos de idade, que tenham participação ativa na atividade rural da família.
- O produtor artesanal.
É importante lembrar que o trabalhador rural e o segurado especial tem a idade mínima reduzida para se aposentar:
- 60 anos para os HOMENS;
- 55 anos para as MULHERES.
REGRAS DA APOSENTADORIA POR IDADE PARA O SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial tem uma redução de 5 anos na idade mínima para se aposentar. Isso, pois, ele não tem direito à Aposentadoria por Tempo de ContribuiçãoX.
Dessa forma, vamos ver cada caso.
TRABALHADOR RURAL
No caso da Aposentadoria Rural, é muito importante saber sobre:
- O que é o Regime familiar?
- Como comprovar a atividade rural?
Essas 2 coisas serão explicadas agora!
O QUE É REGIME FAMILIAR
Isso quer dizer que o objetivo da atividade é a própria subsistência.
A atividade é exercida sozinho, ou em regime de economia familiar.
Com ou sem ajuda, eventual, de terceiros.
Em outras palavras, é proibido o auxílio de empregados permanentes por mais de 120 dias.
REGRAS PARA COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL NA APOSENTADORIA POR IDADE?
A atividade rural não precisa ser contínua. Mas sim, no momento em que for pedir o benefício.
Ou seja, ele deve comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Mesmo que seja descontínua.
E desde que atinja o tempo mínimo de carência.
Se a pessoa trabalhou em algum cargo com carteira assinada na área urbana, ela precisa de um documento que comprove o retorno à zona rural.
PESCADOR ARTESANAL
Para a pessoa que é pescador artesanal, não é obrigatória a contribuição com a previdência.
Entretanto, o benefício terá o valor de 1 salário mínimo.
Além disso, é necessário comprovar o período de 15 anos, no mínimo, na atividade de:
- Pescador;
- Catador de caranguejo;
- Pescador de camarão;
- Marisqueiro;
- Limpador de pescado.
E para isso, é necessário 3 testemunhas e documentos para comprovar.
Se a pessoa trabalhou em algum cargo com carteira assinada na área urbana, ela precisa de um documento que comprove o retorno à zona de pesca.
INDÍGENA
Há também o caso de seguro especial para pessoas indígenas.
Entretanto, a pessoa precisa:
- Ser reconhecida como indígena pela FUNAI.
- Trabalhar de artesão com recursos de extrativismo vegetal;
- Trabalhar na atividade rural, por conta própria ou em regime de economia familiar. E que tais atividades não configuram o seu principal meio de sustento.
Para o INSS, não importa onde a pessoa reside ou exerça a atividade.
Ou seja, não importa se o indígena é aldeado, isolado ou integrado.
Se ele cumprir os 3 requisitos para segurado especial indigena, ele terá direito ao benefício.
HÍBRIDA
Antes de tudo, o tipo de Aposentadoria Híbrida foi trazida pela Lei 11.718/2008.
A sua função era permitir que trabalhadores rurais pudessem utilizar o tempo de trabalho na cidade, a fim de contar o tempo de carência.
Assim, facilitando a concessão do benefício da Aposentadoria por Idade.
Entretanto, nesse caso, a faixa etária que deve ser atingida é 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.
Ou seja, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais. Mas tem a chance de se aposentar um pouco mais cedo.
Por fim, nessa modalidade não se exige a qualidade de segurado.
Ou seja, quando o trabalhador cumprir a idade mínima e o tempo de carência, não importa que ele esteja exercendo atividade rural ou urbana.
Também não importa qual das duas foi mais durou mais tempo.
COMPULSÓRIA
A princípio, o tipo de Aposentadoria Compulsória é a única modalidade, entre todas as outras, em que não é o empregado que entra com o pedido.
Dessa forma, nessa modalidade, quem entra com o pedido é o empregador.
Isso só pode acontecer quando o empregado atinge 70 anos (HOMENS) ou 65 anos (MULHERES). E, claro, possuir os 180 meses de carência já realizados.
Entretanto, o empregado terá direito a receber todas as verbas trabalhistas.
Igual se tivesse sido demitido sem justa causa.
CHEGAMOS AO FIM
Muito interessante, não é?
Muito obrigado por ler até aqui!
E então, gostou do conteúdo?
Espero que tenha gostado!
E espero que tenha aprendido muito durante a jornada!
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Agora que você já tem tudo para se preparar:
o AdvogadoAposentadoria.adv.br te deseja uma ÓTIMA APOSENTADORIA!
E vê se não esquece: qualquer dúvida, estamos aqui à disposição.
Até a próxima!
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