A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica n\u00ba 2000.71.00.009347-0<\/a>.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\nQual o valor da Pens\u00e3o por Morte?<\/h2>\r\n\r\n\r\n\r\n
Quanto ao valor da pens\u00e3o por morte, para a pens\u00e3o requerida at\u00e9 a entrada em vigor da Reforma da Previd\u00eancia, em 2019, a renda mensal inicial seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Para as pens\u00f5es requeridas ap\u00f3s a Reforma da Previd\u00eancia (regra atual) o valor da pens\u00e3o tem como base 50% da aposentadoria que o segurado (falecido) recebia ou teria direito, acrescidos de 10% para cada dependente, limitado ao valor m\u00e1ximo de 100%.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Caso haja algum dependente inv\u00e1lido ou com defici\u00eancia, a porcentagem sempre ser\u00e1 de 100% do valor da aposentadoria que o falecido teria direito.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Exemplo de divis\u00e3o da Pens\u00e3o por Morte<\/h2>\r\n\r\n\r\n\r\n
Vamos dar o exemplo de uma pens\u00e3o por morte que ser\u00e1 concedida neste ano de 2023.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Suponhamos que o falecido era empregado e contribuiu para o INSS a vida toda, mas faleceu e deixou uma esposa e tr\u00eas filhos.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Vejam que, pela regra trazida com a Reforma da Previd\u00eancia, a pens\u00e3o por morte come\u00e7a pela cota familiar de 50%.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Como s\u00e3o 4 dependentes, temos que acrescentar 10% para cada um deles, o que resulta em 40%.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Esses 40% devem ser somados com a porcentagem inicial, de 50%. Nesse caso, o valor da pens\u00e3o seria de 90% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito. E isto, dividido entre os quatro dependentes.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Vale destacar que, havendo a morte de um dos filhos, o c\u00e1lculo ficaria assim: 50% da cota familiar, mais 10% de cada dependente que restou, ou seja, 30%. Logo, o valor da pens\u00e3o por morte seria de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, dividido pelos tr\u00eas dependentes remanescentes.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Portanto, o valor da pens\u00e3o somente ser\u00e1 de 100% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito caso o segurado falecido tenha, no m\u00ednimo, 5 dependentes. Caso exista mais de 5 dependentes, o valor do benef\u00edcio n\u00e3o aumenta, ficando limitado a 100%.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
\u00c9 poss\u00edvel receber Pens\u00e3o por Morte e aposentadoria?<\/h2>\r\n\r\n\r\n\r\n
Quanto ao ac\u00famulo de benef\u00edcios, \u00e9 poss\u00edvel que a pens\u00e3o por morte seja acumulada com qualquer outro benef\u00edcio do INSS, como aposentadorias e aux\u00edlios.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Por\u00e9m, nesse caso, o benefici\u00e1rio n\u00e3o ir\u00e1 receber o valor integral dos dois benef\u00edcios. Ele receber\u00e1 integralmente a que for mais vantajosa e uma porcentagem dos demais.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Essa porcentagem vem discriminada no art. 24, \u00a72\u00ba da EC n. 103\/2019, veja:<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
\u201c\u00a7 2\u00ba Nas hip\u00f3teses das acumula\u00e7\u00f5es previstas no \u00a7 1\u00ba, \u00e9 assegurada a percep\u00e7\u00e3o do valor integral do benef\u00edcio mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benef\u00edcios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
I \u2013 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) sal\u00e1rio-m\u00ednimo, at\u00e9 o limite de 2 (dois) sal\u00e1rios-m\u00ednimos;<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
II \u2013 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) sal\u00e1rios-m\u00ednimos, at\u00e9 o limite de 3 (tr\u00eas) sal\u00e1rios-m\u00ednimos;<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
III \u2013 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (tr\u00eas) sal\u00e1rios-m\u00ednimos, at\u00e9 o limite de 4 (quatro) sal\u00e1rios-m\u00ednimos; e<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
IV \u2013 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) sal\u00e1rios-m\u00ednimos.\u201d<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
\u00c9 poss\u00edvel receber duas pens\u00f5es por morte?<\/h2>\r\n\r\n\r\n\r\n
Sim, \u00e9 poss\u00edvel receber duas pens\u00f5es por morte nas situa\u00e7\u00f5es em que forem pens\u00f5es de regimes diferentes.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Por exemplo: Amanda recebe pens\u00e3o por morte pelo INSS \u2013 Regime Geral. Ela se casou novamente com um funcion\u00e1rio p\u00fablico, filiado ao Regime Pr\u00f3prio, que tamb\u00e9m veio a falecer.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Nesse caso ela poder\u00e1 acumular as duas pens\u00f5es, pois a primeira vem do Regime Geral e a segunda, do Regime Pr\u00f3prio.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
Fugindo \u00e0 regra, \u00e9 pac\u00edfico o entendimento que o filho pode acumular a pens\u00e3o por morte do pai e da m\u00e3e, caso n\u00e3o muito raro.<\/p>\r\n\r\n\r\n\r\n
E ent\u00e3o, voc\u00ea tem direito \u00e0 pens\u00e3o por morte? Entre j\u00e1 em contato com o nosso escrit\u00f3rio para sanar as suas d\u00favidas e, quem sabe, requerer a pens\u00e3o por morte.<\/p>\r\n