senhora sorrindo com a aposentadoria por idade

APOSENTADORIA POR IDADE : O GUIA

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Você sabia que a Aposentadoria por Idade é o benefício mais pedido no INSS?
Ou então, você sabia que ela foi muito impactada pela Reforma da Previdência?

E assim, muitas dúvidas novas surgiram!

Dessa forma, é muito importante que o segurado saiba todos os seus direitos.
Assim, ele vai ter mais segurança, e mais paz, na hora de se aposentar.

Então, pensando nisso, o Advogado Aposentadoria trouxe esse guia para você:
APOSENTADORIA POR IDADE: O GUIA COMPLETO

Nesse post nós vamos ver sobre:

Além disso, nós temos um vídeo exclusivo do canal do Advogado Aposentadoria no Youtube explicando sobre:

E aí? Está pronto?
Então, vamos lá!

O QUE É A APOSENTADORIA POR IDADE?

Antes de tudo, a Aposentadoria por Idade é o benefício mais “fácil” de conseguir.
Por isso, é um dos benefícios mais concedidos pelo INSS.

Mas, por que isso?

A princípio, a Aposentadoria por Idade era concedida a todos que possuíam uma idade mínima.

Antes da reforma:

  • 65 anos HOMEM;
  • 60 anos MULHER.

Entretanto, a Reforma mudou essa regra. 

Então, para quem começou a trabalhar depois da Reforma (12/11/2019) a regra é:

  • 65 anos HOMEM;
  • 62 anos MULHER.

Além da idade mínima, era necessário uma carência mínima.

Mas o que é carência?

A princípio, carência é o número mínimo de contribuições mensais para a previdência.
Ou seja, ele começa a contar desde a primeira contribuição. Até a data de solicitação do benefício.

Antes da Reforma, o tempo era de 15 anos de carência. Em outras palavras, 180 meses. Tanto para HOMENS, quanto para MULHERES.

Depois da Reforma, os HOMENS precisam de 20 anos mínimos de carência. Em outras palavras, 240 meses.

QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE?

Antes de tudo, essa é uma questão muito comum aqui no escritório

Pois, muitos brasileiros não sabem o que é direito adquirido.
Ou o que é uma regra de transição.

E por isso nós vamos explicar aqui.

DIREITO ADQUIRIDO

A princípio, é quando uma pessoa cumpre os requisitos antes de uma mudança nas leis. É comum dizer que essa pessoa possui o direito adquirido.

Mesmo que ela peça a aposentadoria após a Reforma, ele pode se aposentar pelas regras antigas.

Ou seja, se você cumpriu os requisitos da Aposentadoria por Idade antes da data de 12/11/2019, você possui direito adquirido.

Então, se você ainda não fez o pedido da sua aposentadoria, você pode fazer ele agora mesmo.

Você vai ver sobre isso no tópico “como solicitar a Aposentadoria por Idade?”.

Mas, caso você não tenha cumprido os requisitos até 12/11/2019, você precisará seguir uma Regra de Transição.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Para aquelas pessoas que não cumpriram todos os requisitos, será necessário seguir uma regra de transição para conseguir o benefício.

Dessa forma, os requisitos são:

  • 65 anos de idade;
  • 60 anos de idade + 6 meses (a partir de 2020, até chegar em 62 anos em 2023).

Para explicar melhor:

  • 2020 – 60 anos e 6 meses;
  • 2021 – 61 anos;
  • 2022 – 61 anos e 6 meses;
  • 2023 – 62 anos.

Para ambos os casos, é necessário 15 anos de contribuição. Em outras palavras, 180 meses de carência.

Mas, você sabia que existem casos especiais, com regras diferentes?

CASOS ESPECIAIS

A princípio, os casos especiais são as pessoas que também irão ter direito à Aposentadoria por Idade.

Devido a sua atividade, e forma de vida, muitas dessas pessoas não iriam conseguir se aposentar em outras regras.

Por isso, foram criadas essas exceções, para proteger essas pessoas e seus futuros.

Dentre os casos especiais estão os, por exemplo: 

  • O trabalhador rural;
  • O empregado doméstico;
  • O pescador artesanal;
  • A pessoa indígena.

É muito importante lembrar que, em todos os casos acima, a idade mínima para se aposentar é reduzida para:

  • 60 anos para os HOMENS;
  • 55 anos para as MULHERES.

E além disso, as regras dos casos especiais não foram alteradas com a Reforma da Previdência em 12/11/2019. Ou seja, as regras continuam as mesmas.

Sendo assim, as categorias, previstas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), são:

  • Segurado empregado;
  • Segurado contribuinte individual;
  • Empregado doméstico;
  • Segurado trabalhador avulso;
  • Segurado especial.

Por fim, vamos ver cada um deles agora!

EMPREGADO DOMÉSTICO

Empregado doméstico é aquela pessoa que presta serviços, de forma contínua, mas de finalidade não lucrativa. Sempre a uma pessoa, ou família, no âmbito residencial.

Mas como assim “não lucrativa”?

Se a pessoa trabalha para uma família e também ajuda na confecção de salgados para venda, por exemplo.
Essa pessoa deixa de ser empregado doméstico e deverá ter um vínculo de emprego regido pela CLT.

SEGURADO EMPREGADO

É a pessoa física, que presta um serviço, tanto na área urbana quanto na área rural.
De forma não eventual, subordinado ao empregador e mediante salário.

Entretanto, NÃO precisa:

  • Ser exclusivo de um só empregador (pode ter mais de 1 cargo que seja compatível);
  • Trabalhar no local do empregador (pode trabalhar na rua ou em casa);
  • Trabalhar diariamente (pode ser em dias alternados, por exemplo);
  • Receber salário fixo (pode receber por comissões ou produção).

SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

É a pessoa física que presta um serviço, seja de natureza urbana ou rural, em caráter eventual.
Pode ser para uma ou mais empresas, mas sem relação de emprego fixa.

Ou seja, não possui uma relação de vínculo empregatício, mas presta serviço de vez em quando para 2 ou mais empregadores.

Aqui enquadram-se o por exemplo:

  • Trabalhador autônomo;
  • Empresário;
  • Cabeleireiro, manicure (quando exerce a profissão por conta própria);
  • Feirante;
  • Médico residente;
  • O trabalhador rural eventual;
  • MEI (que optou pelo recolhimento de impostos).

Confira a lista aqui

SEGURADO TRABALHADOR AVULSO

Esse caso é da pessoa que presta um serviço, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas. Mas, não possui vínculo empregatício com qualquer uma delas. Essa pessoa possui também intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra.

Aqui nessa categoria estão os, por exemplo:

  • Carregador de bagagem em porto;
  • Trabalhador em alvarenga;
  • Estivador;
  • Guindasteiro;
  • Amarrador de embarcação;
  • Trabalhador de capatazia, conferência ou conserto de carga.

E por fim, vamos ver o caso dos segurados especiais.

SEGURADO ESPECIAL

O Segurado Especial é a pessoa física que reside em um imóvel rural, ou um aglomerado próximo ao campo.
Essa pessoa exerce sua atividade sempre sozinho ou em regime de economia familiar.
Com ou sem auxílio eventual de terceiros, e para a própria subsistência.

Aqui enquadram-se:

  • O produtor rural por conta própria, ou em regime de economia familiar;
  • O pescador artesanal por conta própria, ou em regime de economia familiar;
  • O marisqueiro por conta própria, ou em regime de economia familiar;
  • O seringueiro por conta própria, ou em regime de economia familiar;
  • Também o cônjuge, ou filho maior de 16 anos de idade, que tenham participação ativa na atividade rural da família.
  • O produtor artesanal.

É importante lembrar que o trabalhador rural e o segurado especial tem a idade mínima reduzida para se aposentar:

  • 60 anos para os HOMENS;
  • 55 anos para as MULHERES.

APOSENTADORIA POR IDADE PARA O SEGURADO ESPECIAL

O segurado especial tem uma redução de 5 anos na idade mínima para se aposentar. Isso, pois, ele não tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Dessa forma, vamos ver cada caso.

TRABALHADOR RURAL

No caso da Aposentadoria Rural, é muito importante saber sobre:

  • O que é o Regime familiar?
  • Como comprovar a atividade rural?

Essas 2 coisas serão explicadas agora!

O QUE É REGIME FAMILIAR?

Isso quer dizer que o objetivo da atividade é a própria subsistência.
A atividade é exercida sozinho, ou em regime de economia familiar.
Com ou sem ajuda, eventual, de terceiros.

Em outras palavras, é proibido o auxílio de empregados permanentes por mais de 120 dias.

COMO COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL?

A atividade rural não precisa ser contínua. Mas sim, no momento em que for pedir o benefício.

Ou seja, ele deve comprovar a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Mesmo que seja descontínua.
E desde que atinja o tempo mínimo de carência.

Se a pessoa trabalhou em algum cargo com carteira assinada na área urbana, ela precisa de um documento que comprove o retorno à zona rural.

PESCADOR ARTESANAL

Para a pessoa que é pescador artesanal, não é obrigatória a contribuição com a previdência.
Entretanto, o benefício terá o valor de 1 salário mínimo.

Além disso, é necessário comprovar o período de 15 anos, no mínimo, na atividade de:

  • Pescador;
  • Catador de caranguejo;
  • Pescador de camarão;
  • Marisqueiro;
  • Limpador de pescado.

E para isso, é necessário 3 testemunhas e documentos para comprovar.

Se a pessoa trabalhou em algum cargo com carteira assinada na área urbana, ela precisa de um documento que comprove o retorno à zona de pesca.

INDÍGENA

Há também o caso de seguro especial para pessoas indígenas.

Entretanto, a pessoa precisa:

  • Ser reconhecida como indígena pela FUNAI.
  • Trabalhar de artesão com recursos de extrativismo vegetal;
  • Trabalhar na atividade rural, por conta própria ou em regime de economia familiar. E que tais atividades não configuram o seu principal meio de sustento.

Para o INSS, não importa onde a pessoa reside ou exerça a atividade.

Ou seja, não importa se o indígena é aldeado, isolado ou integrado.

Se ele cumprir os 3 requisitos para segurado especial indigena, ele terá direito ao benefício.

HÍBRIDA

Antes de tudo, o tipo de Aposentadoria Híbrida foi trazida pela Lei 11.718/2008.
A sua função era permitir que trabalhadores rurais pudessem utilizar o tempo de trabalho na cidade, a fim de contar o tempo de carência.
Assim, facilitando a concessão do benefício da Aposentadoria por Idade.

Entretanto, nesse caso, a faixa etária que deve ser atingida é 65 anos para homens e 60 anos para mulheres.

Ou seja, o trabalhador rural perde a redução da idade mínima dos segurados especiais. Mas tem a chance de se aposentar um pouco mais cedo.

Por fim, nessa modalidade não se exige a qualidade de segurado.

Ou seja, quando o trabalhador cumprir a idade mínima e o tempo de carência, não importa que ele esteja exercendo atividade rural ou urbana.
Também não importa qual das duas foi mais durou mais tempo.

COMPULSÓRIA

O tipo de Aposentadoria Compulsória é a única modalidade, entre todas as outras, em que não é o empregado que entra com o pedido.

Nessa modalidade, quem entra com o pedido é o empregador.

Isso só pode acontecer quando o empregado atinge 70 anos (HOMENS) ou 65 anos (MULHERES). E, claro, possuir os 180 meses de carência já realizados.

Entretanto, o empregado terá direito a receber todas as verbas trabalhistas.
Igual se tivesse sido demitido sem justa causa.

QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE

Você já sabe como funciona em qualquer benefício do INSS.
Na Aposentadoria por Idade não ia ser diferente.
É necessário uma série de documentos para poder entrar com o pedido.

Então é bom estar preparado para conseguir eles!

Em especial, os documentos de:

  • RG ou CNH;
  • CPF;
  • Carteira de Trabalho (CTPS);
  • Carnê de contribuição.

Além disso, para cada caso de segurado especial existem documentos próprios. 

Por exemplo:

  • Declaração de sindicato;
  • Contrato de arrendamento;
  • Declaração da FUNAI.

Desde 2015, a previdência fez criou uma auto declaração para comprovar a condição de segurado especial. Essa declaração já ajudou muitos brasileiros.

Entretanto, é sempre melhor ter mais documentos que comprovem a condição, na hora de fazer o seu pedido.
Pois, o INSS pode querer questionar a declaração.

QUAIS SÃO OS PERÍODOS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA APOSENTADORIA POR IDADE?

A princípio, em todos os casos: o tempo de carência começa a contar no ato de filiação ao INSS.
Ou seja: quando começa a exercer a atividade, quando começa a contribuir com o INSS.

Essa é uma regra geral.

Entretanto, existem pequenas mudanças entre as modalidades.

E vamos ver elas agora!

EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO OU TRABALHADOR AVULSO

Nesse caso, não é o segurado que faz o pagamento diretamente ao INSS.

Então, a sua prestação é presumida.

Sendo assim, a pessoa deve comprovar o exercício da atividade.
Como ela pode fazer isso?
Apresentando os documentos!

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO

Nessa modalidade, o dever de pagar o INSS é diretamente do segurado.

Sendo assim, o tempo de carência começa a contar desde o primeiro pagamento ao INSS.
Ou seja: do primeiro pagamento por conta própria realizado em dia.

Enquanto não houver um pagamento em dia, não há contagem do prazo de carência.

SEGURADO ESPECIAL

A princípio, é diferente dos outros casos.
A carência do segurado especial é contada a partir do mês de novembro de 1991.
E para isso, é só apresentar os documentos comprovando a sua condição.

Existe ainda, a chance do segurado especial fazer a adesão ao INSS por conta própria. Nesse caso, serão aplicadas as mesmas regras do contribuinte facultativo.

QUEM TEM DIREITO À CARÊNCIA REDUZIDA NA APOSENTADORIA POR IDADE?

A princípio, a norma para carência de todas as aposentadorias é de 180 meses (ou 15 anos).

Mas, foi criada uma exceção na lei 8.213/91.

A exceção prevê uma redução no tempo de carência para os cidadãos que se filiaram à Previdência Social até a data de 24/07/1991.
Dessa forma, o tempo de carência conta a partir da data de filiação ao INSS.

Essa exceção vale para trabalhadores urbanos e rurais.
Mas, não vale para segurados especiais.

COMO CALCULAR O VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE?

Isso vai depender de uma coisa: você cumpriu os requisitos antes ou depois da Reforma?

Se você cumpriu os requisitos antes da Reforma, poderá calcular da forma antiga.

Se você não tinha cumprido os requisitos até a Reforma, terá que usar o cálculo novo.

ANTES DA REFORMA

O cálculo era:

  • 70% do salário de benefício;
  • + 1% para cada ano trabalhado;
  • não pode ultrapassar 100%.

EXEMPLO

  • Valter tem 65 anos de idade e 35 anos de contribuição;
  • Salário de benefício de R$ 1.600,00.
  • A conta é: 0,70 + 0,30 = 1,00;
  • A renda mensal será: 1600,00 x 1 = R$ 1.600,00.

Nesse caso, por ter tempo de contribuição suficiente, o benefício não sofreu redução.

Entretanto, para quem não possui 30 anos mínimos de contribuição, haverá redução do valor do benefício.

EXEMPLO

  • Sandra tem 62 anos de idade e 25 anos de contribuição;
  • Salário de benefício de R$ 1.600,00.
  • A conta é: 0,70 + 0,25 = 0,95;
  • A renda mensal será: 1600,00 x 0,95 = R$ 1.520,00.

DEPOIS DA REFORMA

A princípio, a maior mudança é o cálculo da média salarial.
A partir da reforma, será feita a média de todas as contribuições. Antes, o cálculo era feito somente dos 80% maiores salários.

E então:

  • 60% do salário de benefício;
  • + 2% por ano que exceda o tempo de contribuição mínimo.

O tempo mínimo é 20 anos para HOMENS e 15 anos para MULHERES.

EXEMPLO

  • Augusto se filiou ao INSS após a Reforma;
  • Então, ele conseguiu 35 anos de contribuição;
  • Média salarial de R$ 1.600,00;
  • A conta é: 60% + 2% x 15 anos extras = 90%;
  • 90% x 1.600,00 = R$ 1.440,00.

EXEMPLO

  • Martha se filiou ao INSS após a Reforma;
  • Então, ele conseguiu 25 anos de contribuição;
  • Média salarial de R$ 1.600,00;
  • A conta é: 60% + 2% x 10 anos extras = 80%;
  • 80% x 1.600,00 = R$ 1.280,00.

Percebeu a diferença entre os cálculos?

Mas você sabia que você pode ter um aumento de 25% na aposentadoria?

AUMENTO DE 25% NA APOSENTADORIA POR IDADE

A princípio, é possível o aumento de 25% no valor de um benefício do INSS.

Porém, é somente para os segurados que necessitam de auxílio para os atos da vida normal. 

Ou seja, que necessitam de ajuda diária para comer, dormir, tomar banho, etc…

Essas pessoas têm direito ao aumento de 25% no valor do benefício.

A princípio, esse aumento era somente aos aposentados por invalidez.

Mas, a justiça brasileira vem aceitando a tese para outros benefícios também.

POSSO TRABALHAR DEPOIS DE APOSENTAR?

Sim, você pode trabalhar!

É normal pensar que a pessoa está deixando o mercado de trabalho quando se aposenta.

Mas, na verdade: o trabalhador que se aposenta não é obrigado a deixar o seu cargo.

Além disso, não é nem obrigatório informar o seu empregador.

O único caso diferente é na Aposentadoria por Invalidez.
Pois, nela é proibido voltar a exercer uma atividade remunerada.
Pois, o benefício é baseado em uma lesão ou enfermidade e que não há condições de continuar com o serviço.

COMO SOLICITAR A MINHA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

A princípio, existem 2 formas de você solicitar a sua Aposentadoria por Idade no INSS:

  • Na agência;
  • Pela internet.

E então, eu vou explicar cada uma das formas!

COMO SOLICITAR A APOSENTADORIA POR IDADE NA AGÊNCIA

Antes de tudo, você deve cumprir os requisitos mínimos para o benefício da Aposentadoria por Idade.

Então, você pode ligar para o número 135 e agendar um atendimento no INSS.

No dia marcado, você deve comparecer na agência do INSS portando:

  • RG;
  • CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Carteira de trabalho;
  • Carnês de contribuição (se é o segurado quem paga diretamente o INSS);
  • PIS/PASEP;
  • Certidão de tempo de contribuição.

COMO SOLICITAR A APOSENTADORIA POR IDADE PELA INTERNET

Você também pode fazer o seu pedido direto do conforto da sua casa!

Antes de tudo, você deve cumprir os requisitos mínimos para o benefício da Aposentadoria por Idade.
Então, você deve fazer o pedido no site do INSS.
Ou então pelo aplicativo do MEU INSS.

(Nós temos um guia completo sobre “Como Acessar o MEU INSS pela Primeira Vez”, aqui no AdvogadoAposentadoria.adv.br, com mais de 60 imagens para te ajudar nesse processo!)

Em seguida, você deve fazer um breve cadastro e depois fazer o seu pedido.

Além disso, temos um vídeo exclusivo do canal do Advogado Aposentadoria no Youtube ensinando Como pedir a Aposentadoria pelo celular.

A diferença de fazer o pedido pela internet, é que todos os documentos deverão estar digitalizados.

Os documentos são:

  • RG;
  • CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Carteira de trabalho;
  • Carnês de contribuição (se o segurado paga diretamente o INSS);
  • PIS/PASEP;
  • Certidão de tempo de contribuição.

Todos os documentos deverão ser anexados ao seu pedido, para que o INSS possa fazer toda a análise da sua documentação.

Assim, essa é com certeza a forma mais fácil e rápida de fazer o pedido de Aposentadoria por Idade.

CHEGAMOS AO FIM

Muito interessante, não é?

Muito obrigado por ler até aqui!

E aí? Gostou do conteúdo?

Assim, espero que tenha gostado!
E espero que tenha aprendido muito durante a jornada!

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Agora que você já tem tudo para se preparar:
o AdvogadoAposentadoria.adv.br te deseja uma ÓTIMA APOSENTADORIA!

E vê se não esquece: qualquer dúvida, estamos aqui à disposição.

Até a próxima!

casal idoso aproveitando a aposentadoria por idade